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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0059194-02.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): MARILEI BRITO ROCHA Agravado(s): TERESINHA DE MEDEIRO ANSELMO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVANTE QUE INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido da parte ré de substituição do polo passivo em razão da alegada ilegitimidade. 2. Parte ré/agravante que alega ilegitimidade passiva afirmando que não exerce a posse do imóvel, mas apenas reside no bem em decorrência de relação locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, eis que intempestivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o pedido de reconsideração feito ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal consoante entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.003, §5º; Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2012, DJe 10.08.2012. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0059194-02.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que é Agravante MARILEI BRITO ROCHA e Agravado TERESINHA DE MEDEIRO ANSELMO representado(a) por VALDIR KASPCHAK. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos nº 0008393-95.2024.8.16.0083, rejeitou o pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de substituição do polo passivo em razão da alegada ilegitimidade (mov. 151.1 e 160.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da ação de reintegração de posse. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 11.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 16. A parte contrária não apresentou contrarrazões. Da decisão de mov. 11.1, a parte agravante interpôs o agravo interno nº 0059194-02.2026.8.16.0000, requerendo o juízo de retratação da decisão de concessão do efeito suspensivo. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Isso porque, de plano é possível observar que o recurso não preenche o primeiro dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. O parágrafo 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento contados da data da intimação da decisão. A decisão agravada (mov. 160.1), datada de 10/03/2026, nada mais é do que a manutenção de decisão anterior, proferida em 24/02/2026 (mov. 151.1), que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo em razão da alegada ilegitimidade. Inclusive, a decisão agravada indicada como agravada dispôs expressamente: Assim, indefiro o pedido formulado no mov. 158.1 e reafirmo as disposições assentadas na decisão de mov. 151.1, com a advertência de que a reiteração de requerimentos já apreciados poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Da decisão anterior, o agravante foi intimado em 09/03/2026, conforme detalhamento de cálculo do prazo disponível no sistema PROJUDI, iniciando- se o prazo recursal em 10/03/2026 e com término no dia 30/03/2026. Ocorre que, ao invés do agravante interpor o competente recurso de agravo de instrumento, optou pela reconsideração da decisão de mov. 151.1 (mov. 158.1). Contudo, o pedido de reconsideração feito ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo Regimental do INCRA desprovido”. (AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2012, DJe 10.08.2012) Logo, a insurgência recursal do agravante diz respeito a determinação realizada em decisão anterior a que agora se agrava e que indeferiu o pedido de reconsideração. Por isso, se o agravante pretendia interpor recurso para ter o pedido analisado, deveria assim ter procedido quando tomou conhecimento acerca do conteúdo da decisão, ou seja, até o dia 30/03/2026. Assim, ao optar pelo pedido de reconsideração da decisão, o agravante renunciou ao prazo recursal em face deste não interromper ou suspender o prazo para a interposição de qualquer recurso. Aliás, no mesmo sentido do STJ são as decisões emanadas deste Egrégio Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRAZO QUE SE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO CAUSADORA DE GRAVAME À PARTE QUE, NO CASO, É AQUELA QUE DEFERIU A LIMINAR EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA CONTRA A DECISÃO QUE CAUSOU GRAVAME À PARTE. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJPR – 18ª C.C – AI 1544820-1, Rel. Espedito Reis do Amaral – J. 25/06/21016) (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO.PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. O protocolo de simples petição postulando a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de valores, via Bacenjud, não tem o condão de interromper o prazo recursal para interposição de agravo. 2. Não pode ser conhecido o agravo de instrumento interposto apenas em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, em virtude da preclusão temporal. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1569997-3 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 28.09.2016) (sem grifo no original) Portanto, totalmente intempestivo o presente recurso, o que o torna manifestamente inadmissível. AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova documental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de desocupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada independentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC).AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido.Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283- 73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Conclusão Por estas razões, não conheço o recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. III - DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, nos termos acima expostos. Transitada em julgado e promovida às anotações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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