SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059194-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVANTE QUE INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido da parte ré de substituição do polo passivo em razão da alegada ilegitimidade. 2. Parte ré/agravante que alega ilegitimidade passiva afirmando que não exerce a posse do imóvel, mas apenas reside no bem em decorrência de relação locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, eis que intempestivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o pedido de reconsideração feito ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal consoante entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.003, §5º; Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2012, DJe 10.08.2012. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.